Estamos presente na dor, porque já estivemos muito perto do sofrimento. Servirmos ao próximo, porque sabemos que todos nós um dia precisamos de ajuda. Escolhemos o branco, porque queremos transmitir paz. Escolhemos publicar nossas ações, porque queremos transmitir fontes de saber. Escolhemos nos dedicar à saúde, porque respeitamos a vida.

"Trabalho não é apenas um meio de ganhar dinheiro ou de ser aceito e admirado. Muito mais do que isso, pode ser um meio de ser feliz, de se realizar, de fazer um mundo melhor."

domingo, 4 de dezembro de 2011

Maternidade. Direito a acompanhante. SUS - Lei 11.108, de 7/04/05

Garantia de direito a acompanhante no parto
para todas as mulheres

Todas as gestantes brasileiras têm direito a um acompanhante da sua escolha durante o trabalho de parto, parto e pós-parto. Estudos científicos demonstram que a presença de um acompanhante no parto traz grandes benefícios para a mãe e para o bebê: diminui a ansiedade, a dor e complicações do parto, os bebês nascem em melhores condições de saúde; aumenta o envolvimento da família no cuidado do bebê e da puérpera, além de promover a amamentação.
Desde 2005, o presidente Lula sancionou a lei 11.108, que garante que todas as gestantes têm direito a acompanhantes no parto. Conforme o "GUIA DO DIREITO À SAÚDE - Sistema Público de Saúde (SUS), medicamentos e planos de saúde", publicado pelo IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor):

"As parturientes também têm direito a acompanhante durante o trabalho de parto e pós-parto nos hospitais públicos e conveniados com o SUS, de acordo com a Lei 11.108/05. O acompanhante da parturiente terá direito a acomodações adequadas e às principais refeições durante a internação. Os hospitais públicos e os conveniados com o SUS terão o prazo de 6 (seis) meses, contados a partir de 06 de dezembro de 2005, para se adequarem à Portaria 2.418 do Ministério da Saúde, que especifica este direito."
Apesar do prazo para a adequação à nova lei ter se esgotado em junho de 2006, muitos serviços públicos e conveniados ao SUS ainda não respeitam esses direitos das mulheres, crianças e suas famílias. Infelizmente, se nós gestantes e seus apoiadores não nos movermos, nossos direitos serão atropelados.
 LEI Nº 11.108, DE 7 DE ABRIL DE 2005.
Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

        O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o O Título II "Do Sistema Único de Saúde" da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII "Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato", e dos arts. 19-J e 19-L:

"CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O
TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 19-L. (VETADO)"
        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 7 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Humberto Sérgio Costa Lima


Toda mulher tem direito à presença de um acompanhante de sua livre escolha no pré-parto, parto e pós-parto imediato.
Se o hospital em que você foi atendida descumpre a lei, denuncie.
Desta forma, estamos tentando garantir que outras mulheres não precisem ficar sozinhas em um momento tão importante de suas vidas.
As denúncias podem ser realizadas em modo online, através dos sites da ANS, da ANVISA e dos Ministérios Públicos. Orientamos para que a denúncia seja feita nesses três órgãos.
COMO PROCEDER?
1) Denuncie no site da ANVISA alegando descumprimento da RDC 36 de 2008. Mais informações sobre como preencher, Clique Aqui.
ANVISA:
2) Denuncie no site da ANS alegando descumprimento da RN 211 de 2010, se seu atendimento foi através do seu Plano de Saúde.
ANS:
3) Denuncie no Ministério Público alegando descumprimento da Lei nº 11.108, de acordo com a sua região. Verifique abaixo.

ACRE
ALAGOAS
AMAPÁ
AMAZONAS
BAHIA
CEARÁ
DF
ESPÍRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
PARÁ
envie seu email para denuncia@prpa.mpf.gov.br
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
envie email para ouvidoria@mp.pi.gov.br
RIO DE JANEIRO
RIO GRANDE DO NORTE
envie email para denuncia@prrn.mpf.gov.br
RIO GRANDE DO SUL
RONDÔNIA
RORAIMA
envie email para denuncia@prrr.mpf.gov.br
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS

2 comentários:

  1. Obrigada pelo post, realizaei uma denúncia para um hospital de SP, que não atende à lei.

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  2. Quem faz o parto pelo plano de saúde também tem o direito a acompanhante ? Nao entendi isso muito bem.. ou é só pelo SUS ?

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